12.02.21 | Notícias
Representação comercial a antecipação da indenização de 1/12
Na resilição sem justo motivo, é direito do representante comercial o recebimento de indenização que não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Adotou-se com alguma frequência a prática de 'adiantar' tal indenização. É necessário observar, contudo, que, em recente julgamento, o STJ (REsp 1.831.947/PR) entendeu tal prática como ilícita. Das razões que fundamentaram o julgamento, destaca-se a utilização de texto escrito por nosso advogado, William Galle Dietrich, que afirma: 'para que uma indenização ocorra, é preciso que exista um dano concreto no passado – no caso do representante, o término da relação comercial sem um justo motivo. Daí que da palavra indenização devemos extrair uma necessária ordem temporal: ela ocorre exclusivamente após o dano, ou seja, não é possível indenizar antecipadamente [...] se pretendo me precaver contra passivos futuros e incertos, estou realizando um seguro ou qualquer outro instituto. E se estou realizando uma espécie de seguro mascarado de 'indenização antecipada', em um contrato de representação, obviamente estou relativizando o sentido da palavra e, por consequência, desrespeitando a lei'.
Ao representante, interessa saber que esse direito é inafastável pela prática do adiantamento: à representada, interessa saber que tal prática é ilícita, para que não empreenda valores, com o intuito de não criar passivo com representantes, uma vez que acabará perdendo tal investimento.
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