13.10.19 | Notícias
Os Limites da propriedade: Animais de estimação em condomínios
Existem muitas maneiras de limitação da propriedade, sendo a proibição de locação dos imóveis por aplicativos um exemplo claro. Tal tema, aliás, foi alvo de abordagem pelos advogados Igor e William em artigo publicado recentemente (ver aqui).
E com relação ao abrigo de animais de estimação? Existem restrições possíveis?
As relações entre animais de estimação e pessoas desperta grande polarização. Existem aqueles que consideram os animais como se membros da família fossem e, por outro lado, existem aqueles que não suportam sua presença, seja pelo barulho, odor, etc. Tais questões obviamente chegam ao judiciário, sobretudo quando se está a tratar de condomínios, local que tende a unir pessoas que amam e que odeiam os referidos pets.
Disso surgem questões como: quais os limites da propriedade e quais os limites de intervenção na propriedade por parte do condomínio? Ou, em termos mais claros, o condomínio pode proibir o morador de ter algum animal de estimação?
É nesse sentido que a recente decisão no REsp 1.783.076/DF (j. em 19.08.2019), de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, tratou de caso em que uma condômina estava postulando o direito de criar um animal de estimação (no caso, um gato) dentro de apartamento, em que pese a proibição prevista na respectiva convenção e no regimento interno do condomínio.
Na decisão, observou-se expressamente que o Código Civil permite à convenção ter outras regras que os 'interessados houverem por bem estipular' (art. 1.334, CC). Isso significa que a convenção representa o exercício da autonomia privada, cabendo aos interessados suprir as disposições legais em atenção às condições peculiares de cada condomínio
Nesse panorama, o julgamento reconheceu a possibilidade do surgimento de três situações distintas: (a) a convenção não regula a matéria: (b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e (c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Para todas essas questões, a depender das peculiaridades do caso, surgirão respostas distintas.
No caso específico, embora a convenção proibisse a guarda de animais de quaisquer espécies – situação prevista na hipótese pretérita 'c', portanto –, o STJ entendeu que a restrição era 'desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio' e, além disso, considerou que 'a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores'.
Como visto, a situação da permanência de animais de estimação em condomínios demanda análise cautelosa da convenção e do regimento interno, além de observância dos elementos particulares do pet em questão.
Para mais informações: :contato@raatzanchieta.com.br