22.02.21 | Notícias
Representação comercial: relações de representante e representada com clientes inadimplentes
É bastante comum a situação em que representante e representada se deparam com casos de inadimplência de clientes. Tão comum quanto essa situação é a estipulação contratual de que o representante arcará com tais prejuízo.
Com efeito, essa estipulação contratual, denominada de 'cláusula del credere', é, contudo, ilícita. Nem sempre foi. Veja-se que tal possibilidade, aliás, era expressamente permitida nos termos do art. 179 do Código Comercial. Contudo, em face do surgimento de situações excessivamente onerosas ao representante, a jurisprudência passou a admitir a relativização de tal cláusula.
Seguindo a jurisprudência sobre o tema, a lei 8.420/92 passou a vedar tal cláusula (e prática) – em face do potencial prejuízo que causa ao representante –, nos termos de acréscimo do art. 43 que expressamente prevê que 'é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere'.
Com efeito, nas palavras de Ricardo Saad, a lei nova baniu da representação a possibilidade de tal cláusula, na medida que 'o representado não mais pode exigir do representante a garantia de solvabilidade do comprador, ainda que estabelecida essa garantia contratualmente'.[1]
É preciso, assim, que o representante saiba que sua responsabilização pela inadimplência de clientes é ilícita, ao passo que à representada é necessário o estabelecimento de outros meios jurídicos para garantir a cobrança efetiva dos seus créditos.
[1] SAAD, Ricardo Nacim. Representação comercial. 5. ed., ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 124.
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