14.03.18 | Notícias

Vencedor de licitação não é obrigado a aceitar mudanças contratuais impostas pela administração pública

O princípio da vinculação ao edital é um dos mais importantes em sede de licitações e contratos administrativos. Tanto a administração pública quanto os licitantes ficam adstritos aos termos do instrumento convocatório da licitação (edital, convite, etc.), o que abarca todas as fases do certame e o contrato celebrado pelo seu vencedor com a administração. Desse modo, ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação, violando princípios basilares da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia.

Portanto, são ilegais as atitudes da administração pública consistentes em (i) inserir no contrato administrativo cláusulas que exorbitem das regras do edital, ou (ii) modificar o contrato com a imposição de aditivos que trazem exigências não previstas no instrumento convocatório. A discricionariedade administrativa encontra-se, nesses casos, limitada pelo princípio da vinculação ao edital. Afirma-se, nessa linha, que após terem sido realizadas as escolhas pertinentes à licitação e ao contrato no edital, exaure-se a discricionariedade da administração pública.

A vinculação ao edital é uma garantia dos licitantes, os quais não são, portanto, obrigados a aceitar mudanças contratuais impostas pela administração pública. O vencedor do certame tem direito a que sejam respeitadas as regras do instrumento convocatório, razão pela qual deverá se insurgir contra quaisquer mudanças contratuais que venham a lhe prejudicar.


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