12.04.18 | Notícias

Sindicância de vida pregressa em concursos públicos: questões polêmicas!

Em diversos concursos públicos, como aqueles para as carreiras policiais ou mesmo para o Poder Judiciário, é comum a existência de uma fase de investigação social e de conduta dos candidatos. Essa exigência é normalmente instituída nas leis relativas ao próprio cargo pretendido, as quais, habitualmente, trazem prescrições no sentido de exigir ilibada conduta pública e privada do candidato, probidade, lisura e retidão públicas, etc. No entanto, em razão da subjetividade dessas expressões, muitas controvérsias podem surgir.

Desse modo, a interpretação dada a matéria deve ser bastante restritiva, prestigiando-se o direito de acesso aos cargos públicos, bem como o dever de impessoalidade da administração pública. Mesmo que alguns questões, do ponto de vista jurídico, já estejam praticamente pacificada, elas costumam se repetir em diversos concursos. Aqui, falaremos sobre duas dessas situações.

A primeira delas é a existência de boletim de ocorrência indicando a prática de atos criminosos pelo candidato. É ilegal a eliminação do candidato baseada exclusivamente em boletim de ocorrência. O boletim de ocorrência é uma prova de que alguém afirmou perante a autoridade policial a prática de algum ato ilícito pelo candidato, e não que ele tenha sido condenado culpado. Desse modo, sem a existência de investigação policial ou ação penal, o registro de ocorrência policial é insuficiente para justificar a eliminação de candidato em concurso público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF).

A segunda situação é da existência de ação penal ou de inquérito para apurar fatos imputados ao candidato. Sobre o tema, existem julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. O mesmo valeria para a hipótese em que tenha ocorrido a extinção da punibilidade.

No entanto, esta última situação é bastante delicada, pois alguns juízes e Tribunais entendem que, outros fatos, aliados à existência de procedimento criminal no qual ainda não ocorreu o trânsito em julgado, poderiam servir para eliminar o candidato, mesmo que contra ele não exista sentença penal condenatória transitada em julgado.

O que torna o tema ainda mais controverso é o fato de pender, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento de recurso extraordinário (RE 560900), interposto pelo Distrito Federal contra uma decisão que considerou inconstitucional a restrição posta à participação em concurso público de formação de Cabos da Polícia Militar, fundada na circunstância de o candidato ter sido denunciado pela prática do crime de falso testemunho. O STF reconheceu a repercussão geral do recurso (tema 22). Os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin já votaram no sentido de negar provimento ao recurso do Distrito Federal, favorecendo, portanto, a tese em prol dos candidatos.

Para mais informações a respeito do tema, contato@raatzanchieta.com.br


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