10.03.18 | Notícias

Responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por informações geradas pelos seus usuários

Para a legislação brasileira, 'aplicações de internet' são funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado a internet (computador, celular, etc.), nas quais os seus usuários podem inserir informações, as quais serão processadas e, em muitos casos, poderão ser acessadas por outros usuários. Por sua vez, os 'provedores de aplicações de internet' são pessoas jurídicas que oferecem tais funcionalidades, como é o caso das grandes redes sociais facebook, Instagram, twitter, dentre outras. Provedores de aplicação não se confundem, portanto, com provedores de conexão à internet, que justamente permitem aos usuários conectarem-se à internet.

A fim de assegurar a liberdade de expressão e de impedir a censura, a lei estabelece que, como regra, o provedor de aplicação de internet não responderá por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros (pelos usuários). Na verdade, os provedores de aplicação não devem fazer seleção de conteúdos postados. Objetiva-se, assim, evitar uma espécie de censura prévia.

Desse modo, pelo menos, de início, os conteúdos ofensivos gerados por uma pessoa em detrimento de outra não acarretam a responsabilidade civil do provedor de aplicação. Ofensas a direitos de personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade, praticadas por meio de redes sociais, são, em regra, de responsabilidade do próprio causador dessas ofensas.

Porém, se o ofendido buscar judicialmente a exclusão dos conteúdos ofensivos e, mesmo após ordem judicial, o provedor de aplicação não tomar as providências no prazo determinado, responderá civilmente pelos danos causados por terceiros. Portanto, o provedor de aplicação será civilmente responsável somente quando não atender a determinação judicial para exclusão de conteúdos determinados.

Essa regra, porém, não se aplica no caso de violações da intimidade decorrentes da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, hipótese na qual o provedor de aplicação deverá indisponibilizar o conteúdo após a notificação do participante ofendido ou do seu representante legal. Em tal situação, a responsabilidade civil do provedor será subsidiária, e não dependerá do descumprimento de prévia ordem judicial.


Rua Lenine Nequete, n.º 77 | Sala 607
Centro | Canoas - RS | CEP 92310-205
Telefone: (51) 3104.2111