16.03.18 | Notícias
Qual é o momento em que é preciso comprovar o preenchimento dos três anos de atividade jurídica nos concursos que fazem tal exigência?
Com a nova redação do art. 93, I, da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou-se a exigir daqueles que prestam determinados concursos não apenas uma exaustiva dedicação e uma longa jornada diária de estudos, mas, também, a comprovação do exercício anterior de três anos de atividade jurídica. Dentre as muitas divergências que surgiram sobre o tema como, por exemplo, o que caracteriza uma atividade jurídica de bacharel em Direito (para o concurso de Promotor de Justiça, por exemplo, considera-se atividade jurídica a pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado: para o concurso de juiz, não), vale destacar a divergência acerca de quando, ou em qual momento, o candidato deve preencher tal requisito.
Com base nisso o Supremo Tribunal Federal, no RE 655.265 confirmou a tese de que 'a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público'. Tal decisão manteve, assim, o entendimento do STF que vinha nesse sentido desde a ADI 3460, que tratava da exigência para ingresso no Ministério Público. Trata-se, portanto, de um tratamento totalmente diverso daquele aplicável para outros concursos públicos (a respeito, ver aqui: :http://www.raatzanchieta.com.br/
Com isso é seguro dizer, portanto, que passada a primeira fase (prova objetiva) e a segunda fase (prova discursiva), o candidato deverá fazer a inscrição definitiva, momento este em que necessariamente terá que comprovar os três anos de atividade jurídica. Somente após a inscrição definitiva é que prestará a prova oral e será submetido à prova classificatória de títulos.