27.04.18 | Notícias
Prazo de carência e a utilização do plano de saúde
Umas das dúvidas mais frequentes nas relações de contratação de planos de saúde se dá sobre o prazo de carência: qual o prazo que o consumidor precisa respeitar para poder usufruir dos benefícios do plano contratado?
Com efeito, a regra geral é que o consumidor efetivamente tenha que esperar o prazo estipulado no contrato. Contudo, a regra comporta exceções.
No recente julgamento do Ag.Int. no REsp. 1.448.660/MG, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ocorreu situação na qual o consumidor havia contratado plano de saúde na data de 20/01/2011 com prazo de carência estipulado de 180 dias. Mas, em 25/04/2011, necessitou de internação em caráter de emergência, porque acometido de problema de saúde grave, com suspeita de AVC. No caso, o Ministro entendeu que o prazo de carência não precisaria ser observado, dado que 'em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física'.
Interessante observar que o prazo citado pelo Ministro, de 24 horas, era um entendimento já consideravelmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e, não por outro motivo, acabou posteriormente consolidado na Súmula 597, que possui o seguinte teor: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
O respeito a carência, portanto, comporta a exceção em casos de situação de emergência/urgência.
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