03.05.18 | Notícias

Portador de deficiência tem direito subjetivo à participação em concursos públicos mesmo quando omisso o edital

Conforme estabelece o art. 37, VIII, da Constituição Federal, 'a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão'. Isso significa que as pessoas portadoras de deficiência tem direito público subjetivo à participação em concursos públicos, cabendo ao Poder Público fixar o percentual de cargos e empregos públicos que a elas se destinam, observando-se que as atribuições sejam compatíveis com a deficiência que o candidato é portador.

No âmbito federal, o Decreto n.º 3.298 de 1999 estabelece que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5¢ (cinco por cento) em face da classificação obtida (art. 37, §1.º). Em alguns entes federativos, existe lei específica regrando a matéria. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, o art. 107 da Lei 13.320 de 2009, prevê que os concursos para provimento de cargo público destinarão, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

Disso se extrai duas consequências: em primeiro lugar, o edital do concurso deverá prever o número de vagas para candidatos portadores com deficiência, atendendo aos parâmetros mínimos estabelecidos na legislação: em segundo lugar, se o edital do certame deixar de fazê-lo, ainda assim, caberá ao candidato pleitear a reserva de vaga na condição de portador de deficiência, sempre que a deficiência for compatível com as funções relativas ao cargo pleiteado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança 'de deficiente visual quanto ao direito à reserva de vaga entre os portadores de necessidade especial, em concurso cujo edital não previa a reserva para deficiente visual, além da garantia de seu direito a realizar as demais etapas, promovendo-se sua classificação entre os portadores de necessidades especiais' (RMS 20.300-PB, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 3/8/2006).

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