27.03.18 | Notícias
Para o Judiciário, candidato reprovado em exame psicológico previsto por edital que não aponta critérios objetivos tem direito à realização de novo exame
Ainda que previsto no edital do concurso público, o exame psicológico poderá ser eivado de ilegalidade, notadamente quando não estiver previsto em lei ou quando faltar objetividade aos critérios adotados para a sua realização.
Por isso, o Poder Judiciário vem demonstrado rigor frente a exames psicológicos baseados em editais que não apontam de modo objetivo os critérios de avaliação, que não explicitam a base científica, a metodologia utilizada e o perfil desejado. Isso porque exames realizados sem critérios precisos e sem rigor científico podem acabar violando garantias constitucionais dos candidatos, existindo um enorme risco de quebra da impessoalidade e de outros princípios da administração pública.
Diante dessas circunstâncias, quando eliminado o candidato, tem-se considerado viciado o exame psicológico, garantindo-se, judicialmente, que seja oportunizada a realização de novo exame com critérios objetivos previamente determinados.
Para mais informações a respeito, contato@raatzanchieta.com.br