06.04.18 | Notícias

O que você precisa saber sobre o cancelamento unilateral de viagem de volta em caso de “no show”

O cancelamento unilateral, por parte das companhias aéreas, de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida é uma conduta corriqueira. As empresas que atuam no ramo do transporte aéreo, com isso, viabilizam a comercialização de novas passagens, obtendo maior lucro, dado que conseguem exercer a dupla venda do mesmo assento na aeronave. Contudo, a pergunta que surge é: tal prática encontra respaldo no ordenamento jurídico?

Essa prática, embora justificável do ponto de vista econômico-empresarial, não basta para legitimar a adoção de práticas que causem prejuízos à parte vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Foi nesse sentido, no recente REsp 1.595.731/RO, de Rel. Min. Luis Felipe Salomão, que o STJ entendeu por unanimidade. Destacou-se que tal prática é abusiva e comporta, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a discussão sobre a indenização por eventuais danos morais. No voto, o Ministro entendeu que o cancelamento unilateral afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.


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