04.05.18 | Notícias
O problema da idade nos concursos públicos
O art. 37, II, da CRFB/88 dispõe que 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'.
Sabe-se que para determinados cargos uma questão que acaba ganhando especial relevância é a idade do candidato e, por conseguinte, o momento em tal comprovação deve ocorrer. Seria no momento da inscrição ou no momento da posse? Não são incomuns as situações em que o candidato, no momento da inscrição, preenche os requisitos do edital, mas, com o decorrer do tempo, tal requisito acaba sendo violado no momento da posse.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já respondeu tal questão e vai no sentido de que a aferição do cumprimento do requisito da idade deve se dar no momento da posse, e não por ocasião da inscrição (AgRg no REsp 1421810/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/04/2015: AgRg nos EDcl no REsp 1274587/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011: AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/12/2011). Significa dizer, portanto que o preenchimento do requisito de idade deve ocorrer na conclusão do concurso, ressalvadas eventuais previsões editalícias.
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