23.03.18 | Notícias

O imóvel localizado em área não atendida por concessionária de energia elétrica

Uma dúvida constante daqueles que adquirem um imóvel que ainda não dispõe de estrutura para o fornecimento de energia elétrica é: quem é o responsável pelas obras necessárias para o fornecimento e quem deve arcar com o pagamento por uma eventual execução de obra?

Em 2010 a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – determinou, no art. 40 da Resolução Normativa nº 414, que a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora. Em recente julgamento de situação envolvendo essa espécie de discussão (Apelação cível nº 70073587461), o Tribunal de Justiça do RS entendeu que a concessionária de energia elétrica agiu ilicitamente ao exigir participação financeira do consumidor na execução da obra, diante da incidência do referido art. 40 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. No mesmo julgamento, em face da demora na prestação do serviço, a concessionária ainda foi condenada a indenizar o consumidor por danos morais.

Mas é preciso cuidado, pois esse atendimento gratuito não é a regra para todos os casos. A mesma resolução n. 414/2010 traz uma série de exceções em que a obra contará com a participação financeira do consumidor e, até mesmo, situações em que a obra será de responsabilidade exclusiva do interessado. Também é preciso destacar que nem sempre a responsabilidade pelas obras é da concessionária como, por exemplo, o caso dos loteamentos em que a infraestrutura para o atendimento geralmente é atribuída ao loteador e, subsidiariamente, ao município.


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