30.03.18 | Notícias

Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso gera indenização?

A dedicação e o empenho para conquistar uma vaga de servidor público muitas vezes não termina com a aprovação do candidato. Além de lidar com toda a pesada rotina dos estudos, por vezes a nomeação do candidato simplesmente não se concretiza. Nas situações que isso ocorre, teria o candidato aprovado direito a ser indenizado pela remuneração retroativa que receberia, caso tivesse sido nomeado tempestivamente?

A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não. O recentíssimo informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do mês de março de 2018, trouxe a tese de que 'A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública'.

O REsp 1.238.344/MG, de Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017, tratou da possibilidade de pagamento de indenização correspondente ao salário não auferido, em um caso no qual o autor tomou posse tardiamente no cargo de Promotor de Justiça, em virtude de erro reconhecido pela própria Administração. No caso, o Ministro reiterou que a pacífica orientação jurisprudencial do STJ apontava que os candidatos não têm direito a esta indenização. Tal entendimento, ainda, segue na mesma linha do que decidiu o STF no RE 724.347/DF. O argumento central é de que, como o servidor não trabalhou no período que fundamenta a busca da indenização, caso esta fosse concedida, estaria caracterizado o enriquecimento sem causa.


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