11.03.18 | Notícias
Licitações e contratos administrativos: limites à “todo-poderosa administração pública” na rescisão do contrato
As relações entre particulares e a administração pública nem sempre ocorrem de modo tranquilo, ainda que tenham sido precedidas de regular processo licitatório. Em alguns casos, as controvérsias e animosidades na execução do contrato administrativo acabam por redundar na rescisão unilateral do contrato pela administração pública. No entanto, muitas vezes, a rescisão é realizada de modo ilegal, resultando, ainda, na aplicação de sanções desproporcionais e descabidas ao particular.
É importante deixar claro que a Lei 8.666/93, em seu artigo 78, contempla algumas situações em que a rescisão contratual será possível, como é o caso, por exemplo, do não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos: do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos: do desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores: e : do cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º. do art. 67 da própria lei de licitações.
Porém, nem sempre os fatos passíveis de serem enquadrados nas hipóteses do art. 78 da lei de licitações serão capazes de acarretar a rescisão do contrato. A administração pública é pautada pelo princípio constitucional da eficiência e, desse modo, não deverá por qualquer motivo por fim ao vínculo contratual.
Com efeito, as hipóteses legais somente podem justificar a rescisão do contrato administrativo quando notável a sua gravidade e aptidão para violação de deveres fundamentais. Nesse sentido, Lúcia Valle Figueiredo refere que 'sempre que a Administração pretender a rescisão do contrato por inadimplemento do particular, deverá evidenciar não apenas a concretização de uma das hipóteses do art. 78. É fundamental apontar o vínculo entre essa conduta e a lesão aos interesses fundamentais. Quando o inadimplemento for irrelevante ou secundário e não envolver a satisfação de deveres fundamentais, a Administração poderá impor sanções ao particular. Mas não poderá decretar a rescisão' (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Extinção dos contratos administrativos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 88).
Em linhas gerais, não é qualquer violação contratual que deverá acarretar a rescisão do contrato administrativo. A tônica é sempre a manutenção do contrato, medida que, além de proteger o particular frente a todo-poderosa administração pública, tende a ser mais eficiente e, portanto, muito mais favorável ao interesse público.