01.04.18 | Notícias
Feliz páscoa? Larvas e outros “corpos estranhos” no chocolate NÃO geram dever de indenizar exceto quando ingeridos pelo consumidor!
Não é fácil encontrar coerência nos critérios adotados pelo Poder Judiciário no âmbito da responsabilidade civil. Embora seja verdade que, em muitos casos, condenações exorbitantes continuam a contribuir para a banalização da responsabilidade civil, em outros, situações extremamente desagradáveis têm sido tratadas como mero dissabor, chancelando-se, com isso, práticas ilícitas por parte de fornecedores.
Um bom exemplo dessa discrepância é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da presença de 'corpo estranho' em alimentos. Para a referida Corte, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Baseado no entendimento mencionado, o Judiciário gaúcho vem entendendo que a presença de larvas, insetos e de outros corpos estranhos nos chocolates, em que pese torne o produto impróprio para consumo, não chega a gerar dever de indenizar, salvo quando ingerido o produto pelo consumidor. A 'mera' presença de entes desagradáveis no produto, sem a sua ingestão pelo consumidor, seria um mero aborrecimento, incapaz de extrapolar a normalidade das situações da vida.
No entanto, o 'precedente' do Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado universal e aplicável para toda e qualquer situação. Por isso, dependendo das circunstâncias concretos, será ainda possível falar em dever de indenizar. Afinal, uma barra de chocolate comprada num dia qualquer não pode ser confundida com ovos e chocolates para celebração de uma data tão especial, como a páscoa. Ou será que para nossos Tribunais, a páscoa seria só mais uma dia qualquer?
Feliz páscoa a todos nossos clientes, amigos e colaboradores!
Raatz &: Anchieta Advocacia.