28.02.18 | Notícias

Excesso de formalismo pode excluir minha empresa de uma licitação?

Em âmbito administrativo e, mais especialmente, no que diz respeito às licitações, é bastante comum deparar-se com um formalismo exacerbado nas exigências por parte da administração pública. Não é raro que licitantes sejam excluídos do processo licitatório em razão de um apego excessivo a questões meramente formais: a título de exemplo, é possível visualizar situações como assinaturas e rubricas que estão no documento mas em local distinto daquele preestabelecido, cópias autenticadas tiradas de outras cópias autenticadas, etc. Enfim, é fácil imaginar uma série de circunstâncias que, irrelevantes para os fins a que se propõe a licitação, servem, por vezes, de subterfúgio para a exclusão de um participante no processo.

A pergunta que fica, portanto, é bastante natural: pode esse excesso de formalismo servir de justificativa hábil a excluir uma empresa do processo licitatório? A resposta é não. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — acompanhando o entendimento não só de outros Tribunais de Justiça, de outros Estados e do Distrito Federal, como também do próprio STJ e do TCU — já entendeu que a exigência de um procedimento formal não pode ser confundida com formalismo excessivo. Não se exclui um participante fundamentando-se em premissas baseadas em exigências inúteis, desnecessárias. Ao licitante prejudicado pelo ato administrativo, cabe buscar em juízo que se faça prevalecer a garantia do devido processo licitatório!


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