24.04.18 | Notícias
É ilegal a negativa de cobertura por doença pré-existente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demostração de má-fé do segurado
Recentemente, o STJ publicou a Súmula 609, segundo a qual '[a] recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.'
Diante da referida súmula, é ilegal a negativa de cobertura pela empresa de plano de saúde quando não realizados exames prévios à contratação apontado a existência de doença pré-existente ou, ainda, quando não demonstrada a má-fé do segurando.
Isso significa que, no caso de uma discussão judicial a respeito da questão, o ônus de comprovar a má-fé do segurado ao preencher a declaração de saúde é da seguradora do plano de saúde, não sendo possível presumir, quando não realizados exames prévios pela própria operadora do plano de saúde, que o segurado tinha ciência da doença.