13.04.18 | Notícias

Desistência de candidatos aprovadados dentro do número de vagas gera direito à nomeação para outros candidatos!

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do :RE 837.311/PI, entendeu que o surgimento de novas vagas, em concurso público, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Isso leva a perguntar sobre caso similar, em que aquele candidato que passa a ocupar vaga, em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, postula direito à nomeação. Teria o candidato um direito líquido e certo?

De acordo com recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 55.667/TO, julgado em 12/12/2017), sim. Em sua argumentação, na referida decisão, o ministro Herman Benjamin lembrou que, embora o RE 837.311/PI do STF pareça apontar no sentido de que não existiria um direito à nomeação, no RE 598.099/MS, o STF concluiu que há um direito em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Nas palavras do ministro, 'Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada'.

Dito de forma mais simples: havendo situações em que novas vagas surgem, além das vagas que foram inicialmente previstas no edital, não há o que se falar em direito líquido e certo à nomeação de candidatos: diferente é a situação na qual, dentro das vagas inicialmente previstas, candidatos aprovados desistem abrindo espaço para os candidatos seguintes. Nesse caso há, portanto, direito líquido e certo à nomeação.

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