24.05.18 | Notícias

Da responsabilidade do arrematante por débitos condominiais vencidos

A regra geral, em se tratando da responsabilidade por débitos condominiais, é a de que o adquirente do imóvel responde pelos débitos pretéritos, uma vez que se trata de obrigação de natureza propter rem. Tal é a previsão do artigo 1.345 do Código Civil brasileiro, segundo o qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

No entanto, em se tratando de aquisição em sede de alienação judicial, tem-se entendido que a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais pretéritos à imissão na posse, depende de expressão previsão no edital. Referido posicionamento, adotado por diversos Tribunais brasileiros (clique aqui), visa a prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança daquele que adquire um imóvel em leilão judicial.


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