28.03.18 | Notícias

Atividades não-privativas de bacharel em Direito podem ser consideradas jurídicas para fins de participação em concursos públicos?

A Constituição Federal exige, para o ingresso na carreira do Ministério Público e da Magistratura, que o candidato tenha exercido, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Para os concursos da Magistratura, a resolução n.º 75/2009 do CNJ, considera atividade jurídica (I) aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, (II) o efetivo exercício da advocacia, (III) o exercício de cargos, empregos ou funções que exija a utilização de preponderante conhecimento jurídico, (IV) o exercício da função de conciliador no mínimo por 16 horas mensais e durante 1 ano e (V) o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. O §1.º do art. 59 da referida resolução, por sua vez, estabelece que é vedada, para efeitos de comprovação da atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. Isso, no entanto, não se aplica aos cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito, conforme estabelece o §2.º do art. 59 da mesma resolução. No tocante ao tema, a resolução 40/2009 do CNMP apresenta regras bem parecidas, com o acréscimo da possibilidade de sem contabilizados como atividade jurídica cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado.

Outros concursos da área jurídica apresentam regramento específico relativamente à exigência de tempo de atividade jurídica. Advocacia-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria Federal e Defensoria Pública da União contam com regras próprias. No âmbito estadual, a maioria dos cargos jurídicos não possuem regulamento unificado, variando em cada Estado. Porém, guardadas as peculiaridades de cada certame, todos seguem, em alguma medida, as linhas gerais trazidas pelas resoluções do CNJ e do CNMP.

É possível considerar, como atividade jurídica, para fins de concurso público, atividades não privativas de bacharel em Direito e, portanto, exercidas antes de o candidato ter colado grau? A resposta é positiva, ao menos para o Supremo Tribunal Federal.

O Supremo já entendeu, em caso referente ao concurso para Procurador da República, que o tempo de exercício do cargo de Técnico Judiciário – o qual não é privativo de bacharel em Direito – poderia ser computado para fins de comprovação dos três anos de atividade jurídica exigido na Constituição Federal. Em outra oportunidade, tratando de concurso para a magistratura estadual, o Supremo Tribunal Federal voltou a adotar o entendimento de que a comprovação de atividade jurídica, pode considerar o tempo de exercício em cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, ausentes dúvidas acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas.

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